Detalhes do despacho: Reapresente a especificação, tendo em vista os itens apresentados estarem enquadrados em diferentes classes. Informe se deseja migrar para a classe NCL (12) 5 para assinalar "cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar", "cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar", "cápsulas para remédios" e "preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos"; ou se deseja permanecer na classe NCL (12) 3 para assinalar "cosméticos". Observe os exemplos contidos na classificação internacional de produtos e serviços e na lista auxiliar de produtos disponíveis no portal do INPI [https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas]. Observe ainda que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação. Ademais, caso a escolha seja por migrar para a classe 5, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção ou comercialização dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o requerente é Microempreendedor Individual (sem personalidade jurídica distinta da pessoa física) e que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".