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Radar do INPI

Marca · processo 932753795

Thotynindoo SESSENTÃO

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/11/2023
Concessão
24/02/2026
Vigência
24/02/2036

Titular

CLAUDIO MENDONÇA MAIA LTDA
23.379.838/0001-33 · Cachoeiro de Itapemirim/ES

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Complemento/suplemento alimentar dietético; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares minerais; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais; Vitaminas e sais minerais;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 24/02/2026 · RPI 2877há 7 meses

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 16/12/2025 · RPI 2867há 9 meses

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: O requerente esclareceu satisfatoriamente a exigência formulada anteriormente nas petições Doc 2025/850250428048 e 2025/850250465699.

  3. 25/11/2025 · RPI 2864há 10 meses

    Anulação de despacho (em processo) (IPAS402)

    Detalhes do despacho: Anulação de despacho de arquivamento publicado na RPI 2859 de 21/10/2025, por erro formal.

  4. 21/10/2025 · RPI 2859há 11 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250465699 (19/08/2025)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: CLAUDIO MENDONÇA MAIA LTDA

    Procurador: Carlos Alberto dos Santos das Dores Junior

    Cedente: EUBA JARA NUNES DE OLIVEIRA LACERDA [BR]

    Cessionário: CLAUDIO MENDONÇA MAIA LTDA

  5. 21/10/2025 · RPI 2859há 11 meses

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito (IPAS139)

  6. 15/07/2025 · RPI 2845há 1 ano

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Comprove que o requerente, na qualidade de pessoa física, exerce atividade econômica lícita relacionada à produção dos produtos " Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal", preferencialmente por meio de documentação comprobatória. Tendo em vista que a legislação vigente proíbe a produção de medicamentos por pessoa física, sendo somente permitida às empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da saúde, entre outros requisitos. Veja Lei No 6.360/1976.Caso não seja possível, ou assim prefira, apresente novamente a especificação excluindo os itens apontados ou substituindo-os por serviços equivalentes passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência, de acordo com a classe NCL(12) 5. Observe os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI [http://www.gov.br/inpi/pt-br]. Observe que não é possível acrescentar itens aos reivindicados na petição inicial.

  7. 12/12/2023 · RPI 2762há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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