Detalhes do despacho: Reapresente a especificação reivindicada no depósito do pedido de registro de marca, suprimindo ou substituindo o item ?comércio [através de qualquer meio] de amianto? por serviço compatível com a classe reivindicada e considerado lícito na data desta exigência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055, de 1 de junho de 1995, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI.