Protocolo: 850250602279 (16/10/2025)
Petição (tipo): Trâmite prioritário estratégico ou política pública: Direito de precedência ao registro (3020.6)
Requerente: DEXCO S.A.
Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS
Detalhes do despacho: Não atendido o trâmite prioritário por documentação comprobatória ausente ou incompleta do enquadramento requerido em conformidade com o disposto no inc. III do Art. 84 M, da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. A solicitação do requerente é improcedente. Segundo o art. 3º da INPI/PR nº 28, de 25 de julho de 2025, o requerimento de priorização na modalidade de opoente que invoca o direito de precedência com base no §1º do art. 129 da LPI, ?somente será atendido se as alegações fundamentadas no direito de precedência ao registro (...) forem consideradas procedentes?. Contudo, no presente caso, além de a opoente não ter protocolado uma quantidade substancial de provas de uso, os catálogos não estão datados, e duas das reportagens apresentadas possuem data fora do período de investigação de pré-uso. Por fim, consideramos que as marcas são suficientemente distintas, o que torna improcedente o §1º do art. 129 da LPI.