Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo ("fichas-resumo") e termo comum ("preventiva") sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Substituído, na especificação, o item ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários? por ?apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários?, tendo em vista o requerente não ser entidade representativa, entidade sindical ou órgão fiscalizador. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.