Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. Nesse caso: 2) Reapresente o Regulamento de Utilização (RU) sem cortes de texto no item "Objeto social". Também é necessário reapresentar o RU, uma vez que o documento anexado não apresenta o preenchimento correto dos itens 2 (Quais as condições que um interessado precisa cumprir para se filiar à entidade?), 3 e 4 as condições e proibições específicas de uso da marca (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). 3) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação e nem de reapresentação do RU.