Detalhes do despacho: O registro foi requerido por uma Associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI). O regulamento de utilização (RU) foi apresentado, e está de acordo com o Art. 147 da LPI c/c o Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022.Após cumprimento de exigência parcial, foi necessário adequar a especificação para ?controle de qualidade de produtos e serviços?, considerando-se o contido no RU em seu item 6.1: ?As atividades que poderão ser prestadas em conjunto:(...)IV. Controle de qualidade de produtos ou de serviços, especificados na classe 42.?Desse modo, de acordo com a legislação em vigor, o serviço de controle de qualidade de produtos e de serviços será prestado tanto pelos associados como também pela própria associação. É possível, assim, o registro do sinal como marca coletiva. Com relação à análise do conjunto marcário, este apresenta suficiente cunho distintivo. Quanto aos requisitos de veracidade e liceidade, o sinal igualmente atende às condições necessárias ao registro marcário. No que se refere à disponibilidade, não foram apurados registros ou pedidos de terceiros considerados passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal.Ausentes quaisquer impedimentos legais, procede-se ao deferimento do presente pedido de registro. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.