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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 932538762

P Patos de Minas

Registro vigenteMista· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
08/11/2023
Concessão
24/02/2026
Vigência
24/02/2036

Titular

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE PATOS DE MINAS
03.594.838/0001-49 · Patos de Minas/MG

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    prestados pelos associados de entidade para identificar produtos ou serviços provindos dos membros dessa mesma entidade;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 24/02/2026 · RPI 2877há 6 meses

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 21/01/2026 · RPI 2872há 8 meses

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: O registro foi requerido por uma Associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI). O regulamento de utilização (RU) foi apresentado, e está de acordo com o Art. 147 da LPI c/c o Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022.Após cumprimento de exigência parcial, foi necessário adequar a especificação para ?controle de qualidade de produtos e serviços?, considerando-se o contido no RU em seu item 6.1: ?As atividades que poderão ser prestadas em conjunto:(...)IV. Controle de qualidade de produtos ou de serviços, especificados na classe 42.?Desse modo, de acordo com a legislação em vigor, o serviço de controle de qualidade de produtos e de serviços será prestado tanto pelos associados como também pela própria associação. É possível, assim, o registro do sinal como marca coletiva. Com relação à análise do conjunto marcário, este apresenta suficiente cunho distintivo. Quanto aos requisitos de veracidade e liceidade, o sinal igualmente atende às condições necessárias ao registro marcário. No que se refere à disponibilidade, não foram apurados registros ou pedidos de terceiros considerados passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal.Ausentes quaisquer impedimentos legais, procede-se ao deferimento do presente pedido de registro. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.

  3. 05/08/2025 · RPI 2848há 1 ano

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação genérica apresentada pela requerente causa dúvidas sobre a natureza dos serviços prestados, uma vez que define que os associados prestariam serviços de controle de qualidade de produtos ou serviços provindos dos próprios membros da entidade. Considerando que o registro de marcas em geral pressupõe a identificação de produtos ou serviços prestados PARA TERCEIROS, é necessário que a especificação seja reapresentada, sob pena de indeferimento.1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva para terceiros, sob pena de indeferimento. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço. Nesse caso, também será necessário reapresentar a especificação, de modo que ela contenha produtos ou serviços fornecidos pela requerente em si.

  4. 28/11/2023 · RPI 2760há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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