Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 928934284 (Grupo Conexo). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 930760760 (CONEXXO EDUCACIONAL), Processo 919854435 (CONEXO RANDON), Processo 919854451 (CONEXO RANDON), Processo 823204111 (COLÉGIO CONNEXUS), Processo 923245618 (CC COLÉGIO CONNEXUS) e Processo 919983103 (CONEXUSS ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluídas as partes a seguir da especificação, dado que o requerente não é entidade sindical ou entidade de representação de classe: "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber", "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber" e "Serviços de representação de classe, a saber". Excluída a duplicata de "serviços de ensino".