Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A especificação foi adequada com a exclusão do trecho ?PRÓ COMPLIANCE, promove consultoria e assessoria jurídica, contábil e administrativa, nas matérias de compliance, governança corporativa, gestão de riscos e integridade, com o objetivo também de ser um agente e (ou) programa de incentivo e reconhecimento de instituições pelas práticas de integridade, sejam elas instituições públicas e(ou) privadas sob a ótica da ética, responsabilidade social, sustentabilidade, ESG, ASG e ainda o empenho para a mitigação das práticas de fraude, suborno e corrupção.?, por não ser considerado apropriado para fins de classificação.