Detalhes do despacho: A análise do documento intitulado ?TERMO DE ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA?, anexado à petição inicial, restou prejudicada, pois as buscas realizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria INPI/PR nº 08/2022 não apontaram anterioridades conflitantes de titularidade da parte com a qual se celebrou o acordo. O ?Termo de acordo de convivência pacífica? trata de acordo de coexistência de marcas estabelecido entre a requerente do pedido, MAPASEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, e MAPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA ME.