Protocolo: 850250657643 (17/11/2025)
Petição (tipo): Trâmite prioritário estratégico ou política pública: Direito de precedência ao registro (3020.6)
Requerente: ZAAZ PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Procurador: MP BRASIL ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
Detalhes do despacho: Não atendido o trâmite prioritário por documentação comprobatóriaausente ou incompleta do enquadramento requerido emconformidade com o disposto no inc. III do Art. 84 M, da PortariaINPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. Alegações fundamentadas no direito de precedência ao registro, com base no §1º do art. 129 , consideradas improcedentes.Verifica-se que a petição de Trâmite prioritário foi protocolada no pedido da opoente n°932485286 (data de depósito: 01/11/2023) e não no da oposta, sendo citado quatro oposições aos processos 931729378 data de depósito: 30/08/2023 ?ZAZZ INTERNET? NCL(12) 9; 931729831 data de depósito: 30/08/2023 ?ZAZZ INTERNET? NCL(12) 37; 931729637 data de depósito: 30/08/2023 ?ZAZZ INTERNET? NCL(12) 35; 931730040 data de depósito: 30/08/2023 ?ZAZZ INTERNET? NCL(12) 42 e uma petição de nulidade ao registro da oposta n°931232139 NCL(12) 38.Os atos da parte poderiam ser aproveitados para o processo com oposição n°931730040 - NCL(12) 42, da mesma classe da opoente, por ser evidentemente identificável como sendo direcionada a outro processo, uma vez que a petição de trâmite de prioritário não se trata de peça impugnatória, no entanto, as alegações em oposição de Direito de precedência, foram consideradas improcedentes.