Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 915054647 (LAGOINHA SÃO PAULO - ação judicial em curso; documento nº 301240013671), 931267960 (RÁDIO LAGOINHA), 932267874 (LAGOINHA), 932268560 (LAGOINHA), 932404618 (LAGOINHA GLOBAL), 932405002 (LAGOINHA KIDS), 932405037 (LAGOINHA TV), 932405517 (LAGOINHA BOOKSTORE), 932405860 (LAGOINHA WORSHIP), 932406106 (LAGOINHA MUSIC) e 932406645 (LAGOINHA STORE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922256756 (FOLOOW), Processo 824170733 (IGREJA BATISTA DA LAGOINHA) e Processo 902133705 (FOLLOW TV). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;