Detalhes do despacho: Considerando o parágrafo primeiro do art 128 da LPI, apresente comprovação de exercício de atividade econômica compatível com os serviços solicitados na especificação. Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens que não são produzidos pelo titular. Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.