Detalhes do despacho: Os esclarecimentos prestados na petição de cumprimento de exigência nº 850250356309 não foram suficientemente satisfatórios. Com efeito, tendo sido o presente pedido depositado pela pessoa jurídica MARINA HOERLLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, é necessária a apresentação da autorização da pessoa física detentora do direito de personalidade para que a pessoa jurídica registre seu nome civil como marca. Conforme o item 5.11.14 - "Nome civil, patronímico e imagem de terceiros", subitem "Pedido requerido pelo titular do direito de personalidade", do Manual de Marcas, "nos casos de empresas em que o detentor do direito da personalidade é um dos sócios, será obrigatória sua autorização expressa para registrar como marca seu nome, assinatura ou imagem, em nome da empresa requerente". Assim, reitera-se a exigência anteriormente formulada: Apresente autorização expressa do detentor do direito de personalidade para registrar o nome "MARINA HOERLLE" como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Conforme item 5.11.14 do Manual de Marcas, somente são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro do direito personalíssimo como marca, não sendo aceitas autorizações que compreendem somente o uso do direito de personalidade".