Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "Serviços prestados por entidades de representação de classe" que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, o Regulamento de Utilização apresentado possui itens que precisam alterados, caso o pedido prossiga como marca coletiva. Dessa forma: Caso deseje prosseguir como marca coletiva, 1) reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. 2) reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o item "objeto social" apresenta texto incompleto (é possível utilizar documento próprio, caso não haja espaço suficiente no modelo do INPI); também é necessário alterar o item 2.2, uma vez que a marca coletiva se presta ao uso de todos os associados da entidade (não apenas de sua diretoria), independentemente de autorização específica, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos. São esses requisitos que devem constar no item mencionado (Ex.: é necessário pagar alguma taxa? há alguma formação ou ofício específico que o associado deve comprovar?). 3) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação e nem de reapresentação do Regulamento de Utilização.