Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Nº 826378269 - ARROZ PREDILETO; N 904648893 - PREDILETO ARROZ PARBOILIZADO PREDILETO; Nº 910651167 ? PREDILETO; Nº 928121240 - ARROZ PREDILETO; Nº 928121364 - ARROZ PREDILETO;. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909224277 (PREDILETO SORVETES), Processo 901573310 (PREDILLETO) e Processo 819871028 (PREDILLETO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;