Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 930267664 (AGORA NA REGIÃO) e 928070662 (EDITORA ÁGORA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917421086 (AGORA REGIONAL), Processo 814681751 (AGORA), Processo 906786746 (JORNAL VALENÇA AGORA), Processo 901067113 (AGORA SÃO PAULO), Processo 905212649 (DIÁRIOAGORA) e Processo 821215914 (AGORA SAO PAULO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;