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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 932203973

FUMACÊ DO ASFALTO M C SANTO ALEIXO - RJ Since 1997

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
09/10/2023
Concessão
05/05/2026
Vigência
05/05/2036

Titular

FUMACÊ DO ASFALTO MOTO CLUBE
52.443.245/0001-97 · Magé/RJ

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Organização e realização de eventos de entretenimentos;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 05/05/2026 · RPI 2887há 4 meses

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 22/04/2026 · RPI 2885há 5 meses

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 21/01/2026 · RPI 2872há 8 meses

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Republicado o pedido de registro em vista da alteração da natureza da marca conforme os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência n° 850250320310. Foi alterada a especificação com a substituição do item "Associação sem fins lucrativos voltado as atividades de motociclismo e ação social" por "Organização e realização de eventos de entretenimentos", conforme cumprimento de exigência n° 850250639679.

  4. 21/10/2025 · RPI 2859há 11 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Reapresente especificação discriminando os serviços a serem prestados, tendo em vista a mesma apresentar indicação de caráter genérico. Como exemplos não exaustivos e não vinculativos, pode-se adotar na Classe NCL (12) 41 "Organização de competições desportivas", "Serviços de entretenimento", "Organização de exposições para fins culturais ou educativos " e "Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais ". Cumpra na NCL 12 observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br), lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação.

  5. 10/06/2025 · RPI 2840há 1 ano

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. Aparentemente, de acordo com o Estatuto Social apresentado, o interesse da requerente está nos serviços que serão prestados exclusivamente pela requerente em si e não pelos membros associados, o que infringe o disposto no artigo citado. Além disso, os serviços apresentados na petição inicial são considerados genéricos para fins de classificação, de modo que será necessário reapresentá-los. Dessa forma: 1) Reapresente especificação, uma vez que os serviços reivindicados na petição inicial são considerados genéricos para fins de classificação. Utilize, preferencialmente, exemplos do classificador internacional de produtos e serviços e das listas auxiliares, disponíveis no Portal do INPI. Observe que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (12). Caso deseje prosseguir como marca coletiva, observe que os serviços reivindicados devem ser prestados PELOS MEMBROS DA ENTIDADE, e não pela entidade em si, sob pena de indeferimento.2) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, apresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento apresentado se trata TÃO SOMENTE do estatuto social da entidade, não cumprindo as exigências da Portaria 08/2022, porque não apresenta as condições e proibições de uso da marca (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). Alternativamente, 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados nos termos do item 1 sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não é necessário reapresentar o regulamento de utilização.

  6. 24/10/2023 · RPI 2755há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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