Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. Aparentemente, de acordo com o Estatuto Social apresentado, o interesse da requerente está nos serviços que serão prestados exclusivamente pela requerente em si e não pelos membros associados, o que infringe o disposto no artigo citado. Além disso, os serviços apresentados na petição inicial são considerados genéricos para fins de classificação, de modo que será necessário reapresentá-los. Dessa forma: 1) Reapresente especificação, uma vez que os serviços reivindicados na petição inicial são considerados genéricos para fins de classificação. Utilize, preferencialmente, exemplos do classificador internacional de produtos e serviços e das listas auxiliares, disponíveis no Portal do INPI. Observe que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (12). Caso deseje prosseguir como marca coletiva, observe que os serviços reivindicados devem ser prestados PELOS MEMBROS DA ENTIDADE, e não pela entidade em si, sob pena de indeferimento.2) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, apresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento apresentado se trata TÃO SOMENTE do estatuto social da entidade, não cumprindo as exigências da Portaria 08/2022, porque não apresenta as condições e proibições de uso da marca (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). Alternativamente, 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados nos termos do item 1 sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não é necessário reapresentar o regulamento de utilização.