Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Feita exigência para a comprovação da atividade necessária conforme o art.128 da LPI, o requerente respondeu afirmando que ?fornece todos os produtos e serviços necessários ao cliente/paciente tenha uma experiência única sobre a realização dos procedimentos estéticos, tais serviços englobam: fornecimento de hospedagem, concierge e motorista, além de todo material cirúrgico e pós cirúrgico para o atendimento do cliente/paciente, sem a necessidade de realizar a compra com outros fornecedores, ou seja, todos os produtos destacados na NCL (12) 43?, sem que fosse apresentada qualquer comprovação do alegado, desta forma consideramos o cumprimento de exigência não satisfatório.