Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Feita exigência para a comprovação da atividade necessária conforme o art.128 da LPI, o requerente respondeu afirmando que ?fornece todos os produtos e serviços necessários ao cliente/paciente tenha uma experiência única sobre a realização dos procedimentos estéticos, tais produtos englobam: fornecimento de roupas/vestuário e calçados, além de todo material cirúrgico e pós cirúrgico para o atendimento do cliente/paciente, sem a necessidade de realizar a compra com outros fornecedores, ou seja, todos os produtos destacados na NCL (12) 25 são fornecidos pela Requerente aos seus clientes caso optem pelo Atendimento 360º?, sem que fosse apresentada qualquer comprovação do alegado conforme exigido, desta forma consideramos o cumprimento de exigência não satisfatório.