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Marca · processo 932191096

VAGNER MARI CIRURGIA PLÁSTICA

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
06/10/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA VAGNER MARI LTDA EPP
10.655.176/0001-35 · Curitiba/PR

Classes Nice

  • Classe 18 · Moda & Acessórios

    Bolsas;Bolsas*;Carteira para moeda;Carteiras de bolso;Chapeleira [para transporte de chapéu];Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira];Conjuntos de viagem [artigos de couro];Estojos de cosméticos [frasqueiras], vazios;Frasqueira [mala ou bolsa];Malas com rodinhas;Malas de viagem;Malas motorizadas;Mochilas;Nécessaire [vazia];Nécessaires, não adaptadas;Organizadores para malas de viagem;Pasta de viagem;Porta-cartão;Porta-chaves;Porta-cheques [carteiras];Porta-moedas [carteiras];Valises;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 29/07/2025 · RPI 2847há 1 ano

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Feita exigência para a comprovação da atividade necessária conforme o art.128 da LPI, o requerente respondeu afirmando que fornece todos os produtos e serviços necessários ao cliente/paciente tenha uma experiência única sobre a realização dos procedimentos estéticos, tais produtos englobam: fornecimento de roupas, malas, bolsas e necessaire, todo material cirúrgico e pós cirúrgico para o atendimento do cliente/paciente, sem a necessidade de realizar a compra com outros fornecedores, ou seja, todos os produtos destacados na NCL (12) 18 são fornecidos pela Requerente aos seus clientes caso optem pelo Atendimento 360º?, sem que fosse apresentada qualquer comprovação do alegado, desta forma consideramos o cumprimento de exigência não satisfatório.

  2. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: No exame substantivo, é verificado se os produtos ou serviços reivindicados são compatíveis com a atividade exercida efetiva e licitamente pelo(s) depositante(s), declarada no ato do depósito do pedido,observada a natureza da marca. Havendo dúvidas, formulam-se as exigências cabíveis. Assim, deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícito para produtos ou os serviços reivindicados. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente.

  3. 24/10/2023 · RPI 2755há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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