Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo necessário e termo qualificador, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, com: 1) exclusão dos itens "SERRALHERIA", que pode pertencer às classes 19, 37 ou 40, e "METAL", genérico para fins de classificação; 2) acréscimo da ressalva "DE METAL" ao item "PORTÕES".