Detalhes do despacho: Nos termos do §3º do Art. 128 da LPI, o requerente da marca de certificação não pode ter interesse comercial ou industrial direto nos produtos ou serviços a serem atestados. Ademais, de acordo com o Parecer 0033/2016, associações compostas por agentes econômicos possuem interesse comercial ou econômico direto no produto ou serviço atestado e, portanto, não possuem legitimidade para registrar marca de certificação. Dessa forma: 1) Esclareça se há relação de interesse comercial ou industrial nos produtos atestados, uma vez que, de acordo com a petição inicial, trata-se associação composta por agentes econômicos que possuem relação direta com o objeto da certificação. O não esclarecimento ou a verificação da presença do interesse direto poderá ensejar indeferimento do pedido, nos termos do art. 128 da LPI. 2) Caso tenha havido equívoco no depósito do pedido, indique se deseja prosseguir como MARCA DE SERVIÇO para assinalar os serviços reivindicados na petição inicial, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida. Nesse caso, utilize, preferencialmente, exemplos do classificador internacional de produtos e serviços e das listas auxiliares, disponíveis no Portal do INPI. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (12). Exemplos possíveis: Controle de qualidade dos serviços de conservação e manutenção de elevadores; Avaliação da conformidade dos serviços de conservação e manutenção de elevadores.