Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 932106854. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 924379251 (EXALT GRUPO), Processo 924994045 (EXALT SAÚDE), Processo 925030368 (EXALT SAÚDE), Processo 840093438 (EXALT), Processo 924297581 (EXALT), Processo 924378620 (EXALT) e Processo 924378891 (EXALT GRUPO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;