Detalhes do despacho: Segundo o Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996, ?O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros?. Explicita o Manual de Marcas (última atualização em 27/11/2024) em seu item 5.5 Análise da legitimidade do requerente / 5.5.5 Marcas coletivas: ?Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros, porém compatível, e devem requerer os respectivos pedidos para assinalar os produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade, conforme disposto no art. 128, § 2º, da LPI. Vale lembrar que só pode requerer marca coletiva a entidade que representar uma coletividade (associação, cooperativa, sindicato, federação, confederação, consórcio, entre outras).?.O serviço contido na especificação ? ?demografia médica? ? é genérico para fins de classificação, sendo necessários esclarecimentos acerca do mesmo, de modo a enquadrá-lo na classe mais adequada. Acerca das considerações acima, informe, em petição de cumprimento de exigência, se deseja alterar a natureza da marca, de coletiva para marca de serviço, de modo a prosseguir com o exame de mérito do pedido de registro. Informe, ainda, acerca do item ?demografia médica?. Trata-se de pesquisa científica, pesquisa com fins de marketing, etc.? Para auxílio, observe os exemplos contidos na lista de Nice e na lista auxiliar de serviços, em https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas/classificacao . Ressalta-se que não é possível acrescentar novos itens à especificação, mas tão somente delimitar o item ?demografia médica?.