Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (LPI), a marca coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços fornecidos pelos associados de uma entidade coletiva, por ex. uma associação. A MC pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pelos associados ou, tanto pelos associados como pela própria associação. Se forem serviços fornecidos apenas pela entidade coletiva, está-se diante de uma marca de serviço. Segundo o Regulamento de utilização, os serviços serão fornecidos pela cooperativa a seus membros cooperados, sendo, portanto, uma marca de serviço. Desse modo, na petição de cumprimento de exigência, deve-se solicitar a alteração da natureza da marca, de coletiva para marca de serviço, com o fim de se prosseguir com o exame de mérito do pedido de registro.