Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva e qualificativa sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O item "Segurança de dados" foi excluído da especificação de serviços reivindicada, uma vez que não pertence à classe NCL (12) 38, e sim à classe NCL (12) 42. O item "Telecomunicações, voz sobre IP" foi ajustado para "Serviços de telecomunicações; Serviço de comunicação de voz sobre IP", de modo a adequá-lo à classe selecionada.