Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Especificação adequada com alteração dos sinais de ponto e vírgula por vírgulas comuns dentro de cada item especificado, de forma que supostos itens ?adoçantes? e ?adoçantes naturais? sejam contextualizados como objetos dos serviços ?comércio de? e ?importação e exportação de?, pois a classe 35 classifica serviços e não produtos.