Detalhes do despacho: O requerente já possui marca idêntica nº do processo 921323115 para os mesmos produtos/serviços, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XX do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; Os serviços de divulgação - independentemente do meio pelo qual são oferecidos e em analogia a "anúncios" - pertencem à NC35. Deste modo, alterou-se de ofício a classe do pedido. Alterada a classe para melhor adequação à especificação reivindicada.