Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; C/c o art. 122 da LPI. OBS.1: A aplicação do inciso XXI do art. 124 da LPI se refere ao "Formato ditado pelo efeito técnico que visa produzir". OBS.2: Excluído da especificação o item ?Pó de carvão [combustível]?, por ser incompatível com a forma plástica apresentada. Exclusão em conformidade com o item 5.4.8 do Manual de Marcas do INPI.