Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo técnico na área empresarial e de segurança do trabalho, irregistrável de acordo com o inciso XVIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; Foram incluídas ressalvas aos seguintes itens da especificação, para melhor adequação ao escopo da classe reivindicada: "Serviços de segurança em geral [incluídos nesta classe]", "assessoria e consultoria em serviços de segurança [incluídas nesta classe]".