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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 931578566

LUA TABACO

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
17/08/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

24.975.384 SILVIO GARCIA FLORENCIO JUNIOR
24.975.384/0001-26 · Niterói/RJ

Classes Nice

  • Classe 34 · Indústria & Química

    Bolsas para tabaco [fumo]; Cachimbos para tabaco; Cigarros; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Cinzeiros; Enrolador de cigarros; Ervas para fumar *; Filtros de cigarro; Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para fumo; Floco de tabaco; Folha de fumo; Fumo; Fumo de rolo; Fumo de rolo [tabaco torcido e enrolado, formando uma corda]; Isqueiros para fumantes; Narguilé; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de cigarro; Pedras de isqueiro; Piteiras longas para cigarro; Piteiras para cigarro; Recipientes para fumo; Tabaco; Vaporizadores para fumantes;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 20/05/2025 · RPI 2837há 1 ano

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813716314 (LUAR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Especificação alterada em conformidade com a resposta de exigência de mérito tempestiva constante à petição 850250120019, com exclusão da especificação livre "Cigarros eletrônicos; Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos;", em conformidade com o item 9.2 do Manual de Marcas.

  2. 25/02/2025 · RPI 2825há 1 ano

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos sobre os itens ?cigarros eletrônicos?, ?líquidos para cigarros eletrônicos? e todos os seus acessórios e produtos relacionados, visto que sua comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Alternativamente é possível substituir os referidos itens por outros compatíveis com a classe e aceitáveis pela lei nacional ou, ainda, excluí-los. Em 06 de julho de 2022, a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF). O relatório técnico aprovado indica a necessidade de se manter a proibição dos dispositivos eletrônicos para fumar, o que inclui todos os tipos cigarros eletrônicos, e a adoção de medidas adicionais para coibir o comércio irregular destes produtos, tais como o aumento das ações de fiscalização e a realização de campanhas educativas. Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2024/anvisa-atualiza-regulacao-de-cigarro-eletronico-e-mantem-proibicao

  3. 12/09/2023 · RPI 2749há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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