Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo no segmento sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Conforme orientação do Manual de Marcas, item ?5.4.6 Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos?, subitem ?Serviços de loteria?, foi adicionada à especificação a ressalva ?[venda de bilhetes de loteria]?.