Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: PEDS. 928883000 e 931072220. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921514034 (CASA NOVA A SUA IMOBILIÁRIA), Processo 911460195 (NOVA CASABRASIL IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA), Processo 830122230 (CASA NOVA A SUA IMOBILIARIA), Processo 924822376 (NOVACASA IMÓVEIS), Processo 901203408 (CASANOVA) e Processo 930082915 (Rio Casa Nova). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;