Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Em conformidade com o item 5.4.1 do Manual de Marcas (Análise da especificação de produtos e serviços - adequações na especificação), itens excluídos da especificação por estarem em outra classe ou serem genéricos: ?Consultoria em Projetos e Gestão de Ativos Ambientais; Diagnóstico ESG; Comercialização de créditos de carbono (REDD+, I-REC, CDM); Negócios com CPR Verde?. Inclusão dos termos a seguir na especificação para adequação de item genérico à classe solicitada: ?[pesquisas de laboratório científico]?.