Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 931533937

resinada

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
15/08/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

MAYLA BEATRIZ ROCHA DA SILVA 05366492190
40.400.443/0001-94 · Brasília/DF

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio [através de qualquer meio] de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cama, mesa e banho;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cutelaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de iluminação;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de joalheria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de papelaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de relojoaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos para animais;Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria;Comércio [através de qualquer meio] de decorações para árvores de natal;Comércio [através de qualquer meio] de flores artificiais;Comércio [através de qualquer meio] de jogos e brinquedos;Comércio [através de qualquer meio] de materiais impressos;Comércio [através de qualquer meio] de materiais para artistas;Comércio [através de qualquer meio] de material de escritório;Comércio [através de qualquer meio] de molduras;Comércio [através de qualquer meio] de produtos em matérias plásticas semiprocessados;Comércio [através de qualquer meio] de resinas artificiais não processadas;Comércio [através de qualquer meio] de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 25/02/2025 · RPI 2825há 1 ano

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  2. 05/09/2023 · RPI 2748há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…