Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: processos n° 903911957 ("NUTRIR ASSESSORIA") e 926722581 ("NUTRIR Enteral Parenteral"). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918798167 (Nutri Incompany), Processo 917360907 (ESPAÇO NUTRIR BY MARIA CRISTINA), Processo 909666415 (NUTRIR INSTITUTO DE NUTRIÇÃO E SAÚDE DO MARANHÃO) e Processo 922005524 (Nutreer). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;