Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi alterada a especificação dos serviços ?Orientação?, ?Podcast online?, ?Organização e apresentação de oficinas de trabalho? e ?Organização e apresentação de eventos?, com a inclusão das ressalvas [treinamento], (Produção de), [treinamento] e [exceto para fins comerciais ou publicitários], respectivamente, para fins de adequação à classe.