Detalhes do despacho: Em que pese o formulário de petição de marca no qual o usuário marcou, sob as penas da lei, que exerce atividade compatível com os serviços reivindicados, com base no art. 128 §1º da LPI, apresente documentação que comprove cabalmente o exercício efetivo de tais atividades, tendo em vista o pedido ter sido protocolado por MEI para assinalar, dentre outros, "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários". Alternativamente, reapresente especificação suprimindo os itens incompatíveis com a atividade exercida, licita e efetivamente. Cumpra na NCL (12), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI (https://www.gov.br/inpi/ptbr/servicos/marcas/classificacao-marcas), observando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e que não é permitido incluir novos serviços além dos já indicados na petição inicial.