Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso II do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas definidos em documentação técnica de apresentação obrigatória, sob pena de arquivamento definitivo. Essa documentação precisa conter, de modo claro e objetivo, o produto ou serviço a ser certificado (o objeto da certificação) e as medidas de controle que serão estabelecidas para a realização da certificação. No pedido em exame, restam dúvidas sobre qual é efetivamente o objeto da certificação (os produtos reciclados ou o serviço de reciclagem em si?) e quais serão as medidas aplicadas para a efetivação da certificação.Além disso, nos termos do §3º do Art. 128 da LPI, o requerente da marca de certificação não pode ter interesse comercial ou industrial direto nos produtos ou serviços a serem atestados. Observou-se que a requerente possui diversos pedidos e registros de marcas de serviço relacionados direta ou indiretamente à reciclagem e serviços afins, ou seja, de alguma forma relacionados ao objeto da certificação. Por fim, a especificação solicitada em pedidos de marca de certificação deve ser apresentada no formato "Certificação de-" seguido dos produtos ou serviços a serem certificados de forma clara e objetiva, o que não ocorre no pedido em exame.Dessa forma: 1) Esclareça se há relação de interesse comercial ou industrial nos produtos ou serviços atestados. Reforça-se que a existência de pedidos e registros de marca de serviço relacionados ao objeto da certificação sugerem possível interesse. O não esclarecimento ou a verificação da presença do interesse direto poderá ensejar indeferimento do pedido, nos termos do art. 128 da LPI.Caso fique comprovado que não há interesse comercial e industrial e, dessa forma, seja possível o prosseguimento do pedido como marca de certificação, será necessário reapresentar a especificação, de modo que fique mais claro qual o objeto da certificação. Assim, 2) informe se o objeto da certificação são os produtos reciclados por meio de processo específico ou o serviço de reciclagem em si. Observe que não é possível o registro de marca de certificação de processos, apenas de produtos ou serviços. 3) Prosseguindo como marca de certificação, também será necessário reapresentar a documentação técnica, uma vez que o documento já apresentado não contém, de forma clara e suficientemente detalhada, quais os produtos ou serviços específicos que serão certificados e de que forma essa certificação será realizada (Ex.: auditorias, visitas técnicas, análises laboratoriais). 4) Caso não seja possível comprovar que não há interesse comercial ou industrial da requerente, indique se deseja prosseguir como MARCA DE SERVIÇO para assinalar os serviços reivindicados na petição inicial, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida (Exemplos possíveis: "Controle de qualidade de produtos reciclados", "Controle de qualidade de serviços de reciclagem", na NCL 42). Utilize, preferencialmente, exemplos do classificador internacional de produtos e serviços e das listas auxiliares, disponíveis no Portal do INPI. Observe que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (12). 5) Observe que, prosseguindo como marca de serviço, não é necessário reapresentar a documentação técnica.