Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo necessário e termo vulgar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a classe para NCL (12-0) 35 para melhor adequação dos serviços descritos pelo requerente. Incluída a ressalva "gestão de" em relação ao item "Franquia de Chopp e cerveja". Alterada a classe para melhor adequação à especificação reivindicada.