Detalhes do despacho: Apresente o Requerente, titular do direito de personalidade em questão ?DOUGLAS NAKAZAWA?, a devida autorização a qual deverá permitir, expressamente, o registro do sinal por TODOS os requerentes do pedido, ainda que o titular do direito de personalidade em questão integre o conjunto de depositantes, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Conforme item 5.11.14 do Manual de Marcas, somente são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro do direito personalíssimo como marca, não sendo aceitas autorizações que compreendem somente o uso do direito de personalidade.