Detalhes do despacho: Dada a inconstitucionalidade da a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila no Brasil, conforme decisão proferida pelo STF em agosto de 2017, preste esclarecimentos quanto à reivindicação de produtos à base de amianto reivindicados à época do depósito (a saber, argamassa de amianto e cimento de amianto [fibrocimento]). Alternativamente, apresente especificação suprimindo itens mencionados ou substituindo os mesmos por itens compatíveis com a classe reivindicada e considerados lícitos pela legislação vigente no país.