Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial ? LPI), a marca coletiva (MC) é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. No entanto, a MC não tem a finalidade de certificar produtos ou serviços, sendo neste caso uma marca de certificação. Marcas de certificação somente podem ser requeridas por ?pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?, conforme Art. 128, § 3º da LPI. E, conforme Parecer nº 0033-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0, ?associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, § 3º da LPI?.No Regulamento de utilização (RU) anexado foram apresentados: descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social e endereço; requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca; condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto; e eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca. Desse modo, o RU está parcialmente em conformidade com o Art. 147 da LPI e com os Arts. 71 e 72 da Portaria INPI/PR Nº 08/2022.Tendo em vista as considerações anteriores, faz-se necessário apresentar, em petição de cumprimento de exigência, novo RU contendo as retificações a seguir:1) Reescreva o trecho do art. 4º a seguir: ?Em conformidade com o disposto do artigo 3° e 4° do Estatuto da Associação de Certificação do Queijo de Coalho da Região Agreste de Pernambuco, esta foi constituída como a finalidade de certificar o queijo de coalho da Região Agreste de Pernambuco?. Ressalta-se que uma associação formada por agentes econômicos, como é o caso em tela, não poderia solicitar uma marca de certificação (Art. 128, § 3º da LPI). Além disso, para fins de requerimento do registro de marca coletiva junto ao INPI, esta tem a finalidade de assinalar produtos de pessoas físicas ou jurídicas associadas a uma entidade coletiva (Art. 123, III da LPI); 2) Informe as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representar a Associação (Art. 72, I da Portaria INPI/PR Nº 08/2022);3) Exclua o art. 16 ou reescreva-o (Art. 152 da LPI e Art. 72, II da Portaria INPI/PR Nº 08/2022). Os direitos advindos do registro da marca coletiva são exclusivos do requerente, que se torna, com o seu deferimento, titular da mesma. Não há, portanto, que se falar de renúncia por parte dos associados, uma vez que a renúncia cabe à associação. Dessa maneira, pode haver dispositivo prevendo a renúncia aos direitos da MC por parte do titular quando a Indicação Geográfica (IG) referida for concedida. Porém, deve a associação atentar-se para o fato de que uma MC registrada, ainda que contivesse nome geográfico igual ao de uma futura IG, não é cancelada nem impede o registro de uma IG com tal nome geográfico. Ou seja, são institutos distintos de Propriedade Industrial passíveis de convivência. Apenas reitera-se, novamente, que cabe ao requerente da MC estabelecer as condições para a renúncia parcial ou total dos direitos relativos à mesma.