Detalhes do despacho: Nos termos do §3º do Art. 128 da LPI, o requerente da marca de certificação não pode ter interesse comercial ou industrial direto nos produtos ou serviços a serem atestados. Ademais, de acordo com o Parecer 0033/2016, associações compostas por agentes econômicos possuem, de forma presumida, interesse comercial ou econômico direto no produto ou serviço atestado e, portanto, não possuem legitimidade para registrar marca de certificação. Dessa forma: 1) Esclareça se há relação de interesse comercial ou industrial nos produtos atestados, uma vez que a requerente é associação, em princípio, relacionada à atividade a ser certificada. Além disso, de acordo com o Estatuto Social apresentado, alguns objetivos da associação incluem "a promoção de planos de negócios visando à produção e comercialização de fitoterápicos (...)", "apoio aos arranjos produtivos locais (...) visando a fornecer os necessários insumos para produção de medicamentos" e "(...) prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos (...)". Tais serviços reforçam possível interesse comercial ou industrial da requerente nos produtos ou serviços a serem certificados. O não esclarecimento ou a verificação da presença do interesse direto poderá ensejar indeferimento do pedido, nos termos do art. 128 da LPI.Caso fique comprovado que não há interesse comercial e industrial e, dessa forma, seja possível o prosseguimento do pedido como marca de certificação, será necessário reapresentar a especificação, de modo que fique mais claro qual o objeto da certificação. Assim, 2) informe se o objeto da certificação são as joias em si ou os serviços envolvidos na produção das joias, especificando-os, se for o caso. Observe que não é possível o registro de marca de certificação de processos, apenas de produtos ou serviços. 3) Prosseguindo como marca de certificação, também será necessário reapresentar a documentação técnica, uma vez que o documento já apresentado não contém, de forma clara e suficientemente detalhada, quais os produtos ou serviços específicos que serão certificados e de que forma essa certificação será realizada. 4) Caso não seja possível comprovar que não há interesse comercial ou industrial da requerente, indique se deseja prosseguir como MARCA DE SERVIÇO para assinalar os serviços reivindicados na petição inicial, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida (Exemplos possíveis: "Controle de qualidade de joias", "Controle de qualidade de serviços de mineração", na NCL 42). Utilize, preferencialmente, exemplos do classificador internacional de produtos e serviços e das listas auxiliares, disponíveis no Portal do INPI. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (12). 5) Também será necessário retirar as expressões "Produto certificado" e "Certified product" da imagem da marca, uma vez que tais termos só podem constar em marcas de certificação. Observe que, prosseguindo como marca de serviço, não é necessário reapresentar a documentação técnica.