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Marca · processo 931177170

SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
17/07/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

SINDICATO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE SÃO PAULO
61.594.164/0001-89 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Representação, diante da administração pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da administração pública ou de entidades privadas.;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação jurídica de uma determinada classe;Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, orientação e assistência jurídica aos seus associados;Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses das organizações associativas, patronais e empresariais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas;Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 15/04/2025 · RPI 2832há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250076435 (14/02/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: SINDICATO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE SÃO PAULO

    Procurador: Eduardo Janeiro Antunes

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento.

  2. 21/01/2025 · RPI 2820há 1 ano

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  3. 15/08/2023 · RPI 2745há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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