Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do nome objeto do pedido apresentando, para o caso de ser nome civil, prova da titularidade e autorização expressa do titular do nome civil autorizando o registro de seu nome como marca dos serviços requeridos com titularidade do requerente, ou apresentando, para o caso de ser nome artístico, prova da titularidade e autorização expressa do titular do nome artístico autorizando o requerente a registrá-lo como marca, em conformidade com o artigo 124, incisos XV e XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.