Detalhes do despacho: Pedido de registro feito por cooperativa, portanto, possui legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). Os serviços contidos na especificação são prestados pela cooperativa e pelos cooperados, conforme regulamento de utilização (RU) anexado aos autos. Está, desse modo, de acordo com o Art. 123, inciso III da LPI. Quanto ao RU, verificou-se que faltam os ?requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva?, conforme exige o Art. 72, inciso III da Portaria INPI Nº 08/2022. Desse modo, reapresente, em petição de cumprimento de exigência, o RU contendo tais informações, que podem ser transcritas do Estatuto social para o RU.