Detalhes do despacho: O documento apresentado em cumprimento da exigência de mérito identifica o titular do apelido/nome artístico presente no sinal requerido, mas não AUTORIZA O REGISTRO DE SEU NOME COMO MARCA. A autorização para REGISTRO DO NOME COMO MARCA faz-se necessária de acordo com os incisos XV e XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.