Detalhes do despacho: A imagem reivindicada como marca figurativa é constituída por uma foto desfocada de uma tela de monitor, sem acréscimo de qualquer elemento ou característica que possa conferir à imagem alguma distintividade mínima, não cumprindo portanto uma função marcária propriamente dita, a saber, a de distinguir os produtos/serviços assinalados de seus concorrentes, sendo irregistrável de acordo com o art.122 da LPI.